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25 de Abril de 2024

Dez pontos relevantes sobre a proposta de reforma da previdência de Bolsonaro

Proposta está na Câmara dos Deputados para depois seguir para o Senado Federal

Publicado por Romerito Nonato
há 5 anos

Hoje, vamos discorrer sobre 10 (dez) pontos de relevância extraídos da reforma previdenciária proposta pelo Governo Bolsonaro que está agora na Câmara dos Deputados e que depois vai para o Senado Federal para a análise do Congresso:

Ponto 01: Proibição de acumular proventos de aposentadoria de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), de proventos de inatividade (militares) e de proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, salvo cargo eletivo, cargo em comissão ou casos previstos na CRFB/88.

a) Norma a ser alterada: § 10 do art. 37, CRFB/88.

b) Análise e opinião: atualmente o referido parágrafo acima já proíbe que o servidor aposentado acumule os seus proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, salvo a possibilidade de acumular os proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo em comissão ou do cargo eletivo. O governo quer estender esta proibição à iniciativa privada e conseguir apoio de empresários para a aprovação da reforma no Congresso. Acredito que esta proibição pode levar muitos aposentados à informalidade, uma vez que os aposentados que resolverem optar por continuar trabalhando terão que “driblar” a legislação para continuar a receber aposentadoria e remuneração do cargo que trabalha. Além disso, há a proposta do corte do direito ao depósito do FGTS e da multa rescisória de 40% sobre o FGTS para estes aposentados optantes por continuar laborando e que será melhor analisado a frente.

Ponto 02: Revogação da aposentadoria por tempo de contribuição.

a) Normas a serem alteradas: art. 40, § 1º, I, a, c/c § 2º do mesmo artigo, CRFB/88 c/c o art. 201, CRFB/88.

b) Análise e opinião: esta revogação força o trabalhador continuar laborando até completar a idade mínima e, de certa forma, pune aquele trabalhador que ingressa tardiamente no mercado de trabalho ou o segurado que demora a contribuir com a previdência social. Isso ainda pode ser mais dramático para o trabalhador se levarmos em conta o sistema de capitalização individual que o governo propõe e que mais a frente analisaremos, isso porque no sistema de capitalização individual, quanto mais tarde você começa a contribuir, menor será o seu benefício, exceto se você contribuir com uma alíquota mais alta em comparação com aquele que possui a mesma idade que você, mas que contribuiu mais cedo que você. Opinamos aqui pela inconstitucionalidade material desta proposta na forma do art. 60, § 4º, inciso IV, CRFB/88, uma vez que reduz direito fundamental previsto no art. , inciso XXIV, CRFB/88.

Ponto 03: Obrigação para a União, os Estados, DF e Municípios criarem um RPPS por sistema de capitalização individual, criação de uma contribuição extraordinária para o RPPS por prazo determinado e para cobrir deficit atuarial e criação de um regime previdenciário de capitalização individual em que cada segurado terá uma conta vinculada tipo o que ocorre com o FGTS.

a) Norma a ser alterada: § 6º do art. 40, CRFB/88; § 1º e § 1º-C, ambos do art. 149, CRFB/88; art. 201-A, CRFB/88; art. 13 da Emenda Proposta.

b) Análise e opinião: Atualmente, o regime de previdência é baseado na solidariedade ou pacto intergeracional, ou seja, os trabalhadores de hoje bancam os benefícios dos aposentados de hoje. A intenção do governo é que o sistema previdenciário exista por si só dentro de alguns anos apenas com as receitas oriundas das contribuições, retirando do Estado brasileiro a obrigação de mantê-lo, nem que para isso seja necessário “jogar” para trabalhadores e segurados a conta pelo deficit atuarial da previdência. Mas não é só isso, Fábio Zambitte Ibrahim (2015) afirma que neste regime de capitalização os recursos arrecadados pelas contribuições são investidos por quem administra o fundo previdenciário e, adivinha quem é, o Estado é quem administra. Logo, podemos perceber que o Estado quer administrar o dinheiro das contribuições sociais. Além disso, o mencionado doutrinador alerta que tal regime é inconstitucional, haja vista atingir diretamente o princípio da solidariedade prevista no art. , inciso I, da CRFB/88 que exige uma sociedade brasileira solidária, justa e livre.

Ponto 04: A contribuição ordinária terá alíquotas progressivas ou escalonadas.

a) Norma a ser alterada: § 1º e seus incisos do art. 149, CRFB/88.

b) Análise e opinião: esta parte da reforma é a mais justa, pois coloca quem recebe mais para contribuir com mais, aplicando a isonomia material através do velho brocardo “os iguais recebem de forma igual, e os desiguais, na medida de sua desigualdade”. Entretanto, a proposta do governo é instituir um regime de capitalização e, assim, não faz tanto sentido esta igualdade na prática, pois quem paga alíquota menor, consequentemente terá um benefício menor.

Ponto 05: Ampliação do princípio da contrapartida para evitar que nenhum benefício seja majorado, criado ou estendido sem a fonte de custeio correspondente por ato administrativo, por lei ou por decisão judicial.

a) Norma a ser alterada: § 5º do art. 195, CRFB/88.

b) Análise e opinião: este é um princípio de suma importância para o regime previdenciário de qualquer país. Entretanto, o objetivo da proposta é evitar que decisões judiciais possam estender benefícios sem apontar a fonte de custeio a exemplo da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) através do REsp 1.648.305-RS em que a Primeira Seção estendeu o adicional de 25% do aposentado por invalidez que necessita de cuidados permanentes para outros aposentados que não necessariamente se aposentaram por invalidez, mas que necessitam de cuidados permanentes também.

Ponto 06: Segurado especial contribui com alíquota sobre a comercialização da produção rural e, caso não atinja ou não tenha produção comercializada, deve contribuir com valor mínimo anual de R$600,00 ou com a diferença para manter a qualidade de segurado especial.

a) Norma a ser alterada: §§ 8º e 8º-A do art. 195, CRFB/88 e art. 35 da Emenda proposta.

b) Análise e opinião: Esta parte da reforma é bem danosa ao trabalhador rural, isso porque em muitas regiões do país, a exemplo da região Nordeste, não há uma produção suficiente para que o agricultor possa sobreviver e contribuir para a previdência. Além disso, a proposta “joga” a responsabilidade para o trabalhador rural de contribuir anualmente com R$ 600,00 reais no mínimo, sob pena de perder a qualidade de segurado especial naquele respectivo ano. Agora imagina se o trabalhador rural tenha perdas significativas na sua lavoura devido à seca ou ao excesso de chuvas, o trabalhador rural será punido duas vezes, ou seja, não terá o dinheiro para contribuir e ainda perderá a qualidade de segurado especial (fora que terá que se virar para não passar fome).

Ponto 07: Extensão da aposentadoria compulsória do servidor público aos empregados de consórcios públicos, ou de empresas públicas ou de suas subsidiárias.

a) Norma a ser alterada: § 8º do art. 201 da CRFB/88.

b) Análise e opinião: mais uma maneira de “expurgar” a mão de obra mais idosa do serviço público. Vejo isso como mais uma maneira discriminatória contra o idoso que tanto contribuiu para o país, uma vez que o art. , inciso IV, CRFB/88 estabelece como objetivo do Brasil a promoção do bem de todos sem preconceitos de qualquer origem. Logo, há outra flagrante inconstitucionalidade material da proposta.

Ponto 08: Criação de um auxílio-inclusão equivalente a 10% do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para a pessoa com deficiência que exercer atividade remunerada e a suspensão do referido BPC, mas não terá direito ao abono salarial anual do PIS ou PASEP.

a) Norma a ser alterada: § 2º do art. 203, CRFB/88 e art. 40 da Emenda proposta.

b) Análise e opinião: mais uma medida de economia e menos humana proposta pelo governo. Há outra inconstitucionalidade material, porque não se pode negar o direito ao abono salarial ao trabalhador. Além disso, está criando uma discriminação entre trabalhador pessoa com deficiência e trabalhador pessoa sem deficiência na qual tal discriminação não encontra fundamento na CRFB/88, bem como esta discriminação é uma discriminação negativa e redutora de direitos fundamentais.

Ponto 09: Aposentado voluntariamente pelo RGPS e que se mantém no emprego perde o direito à multa de 40% do FGTS e o direito aos depósitos do FGTS a partir da concessão da aposentadoria e o BPC para idoso entre 60 e 69 anos de idade no valor de R$ 400,00 reais, bem como ele não terá direito ao abono anual do PIS ou PASEP.

a) Norma a ser aprovada: § 4º do art. 10 do ADCT e art. 41 da Emenda proposta.

b) Análise e opinião: há uma flagrante inconstitucionalidade material com base no art. 60, § 4º, inciso IV, CRFB/88, pois observa-se que há uma redução de direitos fundamentais, discriminação entre trabalhador não aposentado e trabalhador aposentado e, com isso, destrói a isonomia prevista no caput do art. da CRFB/88.

Ponto 10: Até que haja a edição da Lei Complementar, a alíquota de contribuição dos servidores públicos de qualquer dos Entes Federativos será de 14% para manter o RPPS reduzidos ou majorados segundo as condições do art. 14 da Emenda proposta.

a) Norma a ser alterada: insere um art. 14 na Emenda caso a PEC seja aprovada.

b) Análise e opinião: atualmente, a maioria dos estados e municípios a alíquota é de 11%, bem como é a alíquota da União. Assim, o aumento da alíquota é uma forma de compensar um suposto deficit apontado pelo governo Temer e reafirmado pelo governo Bolsonaro.

Até a próxima pessoal !!!!!!!!!

Romerito Nonato

Advogado OAB/PB 26.342

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2 Comentários

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De qual maneira eu poderia usar essas informações num debate no qual o meu grupo será à favor? continuar lendo

Sugiro que aborde de maneira calma e sem inflamar sentimentos políticos. Analise os pontos jurídicos favoráveis à proposta e os apresente também juntamente com os posicionamentos contrários. Bom debate continuar lendo